quarta-feira, 8 de abril de 2009

Dos Delitos e Das Penas

RESENHA DO LIVRO: DOS DELITOS E DAS PENAS



Quem foi Cesare Beccaria? Beccaria foi uma das primeiras vozes a se levantar contra tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Ávido estudioso de filosofia, difundiu suas idéias as quais foram aplaudidas por nomes como Voltaire, Diderot e Hume. Nasceu em 1738 em Milão e faleceu em 1794.
Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas afirma que todos os cidadãos são iguais perante a lei, ou pelo menos deveriam ser, e que privilégios legislativos não deveriam existir pois para que haja justiça deve-se aplicar a lei de forma igualitária a todos os membros de um mesmo Estado.
Em seu capítulo introdutório explana sobre o pensamento filosófico que envolve os delitos e as penas aludindo aos primórdios deste pensamento até a data em que a obra foi escrita. Percorre momentos históricos de acertos e erros sobre penas e punições, e também sobre legislações, sempre evocando princípios hoje chamados de constitucionais e também princípios morais, dizendo que tais acertos e erros e os princípios devem fazer evoluir as legislações e fortalecer o Estado como ente de justiça.
A obra passa então a referir-se a estes princípios adquiridos ao longo de embates filosóficos, afirmando que somente leis coerentes e aplicáveis podem diminuir os delitos e que estas leis devem partir de legisladores e serem aplicadas por magistrados, ambos sujeitos imparciais e desprovidos de qualquer arbitrariedade. Afirma que as leis devem ser claras, de fácil aplicação e eficazes para que toda a população possa conseguir optar entre cometer ou não delitos, (mas não somente optar), que possa saber de forma objetiva quais são as punições em caso de descumprimento, e ainda que as leis possam reduzir os crimes de todas as espécies.
Segue-se agora para o tema punição que para Beccaria é o cumprimento da lei passado o julgamento. O punido, isto é, aquele que recebe a pena dependendo de seu crime, será julgado por determinada lei e será obrigado a cumprir pena em regime fechado e ou o confisco de bens. Porém antes de se punir alguém devem-se verificar as acusações e recolherem-se as devidas provas.
Para que se comprove um crime e puna-se devidamente um criminoso o autor afirma ser necessário testemunhas e que estas testemunhas sejam de confiança, estejam agindo sem motivos frívolos ou absurdos e não possuam desafetos com o réu. Segundo devem-se eliminar quaisquer acusações secretas e obscuras, isto é, que o magistrado, o réu e toda sociedade saibam como esta sendo feito o julgamento e quais resultados advirão deste julgamento. Terceiro, devem ser feitos interrogatórios sem usar-se de sugestionabilidade. Os interrogatórios devem ser feitos com o objetivo de análise dos fatos sem que haja indução do réu sob qualquer pretexto a confessar crimes que não cometeu. Quarto, a tortura em hipótese alguma deve ser efetuada pois contrariaria qualquer princípio de legalidade e humanidade a que o réu tem direito. Em suma, um julgamento deve conter o máximo de provas possíveis para sua comprovação e a obtenção destas provas deve obedecer critérios legais para que a justiça possa prevalecer e a sociedade se sentir segura perante as leis de seu Estado.
Quando um delito é constatado e as provas são certas da-se ao réu tempo para se defender, para que se possa respeitar aos princípios os quais o réu tem direito assegurando-se assim a liberdade e o patrimônio do mesmo até sua condenação.
Algumas vezes ocorrem crimes que ficam impunes a lei, Beccaria no tocante a este assunto afirma que deve-se ocorrer o menos possível tais impunidades pois estas contaminariam a sociedade gerando insegurança e maior incidência de crimes.
Tratar-se-á, agora da pena de morte, dos banimentos, da infâmia e dos asilos. Todas estas formas de punição para Beccaria não são eficazes ou não tem utilidade prática para a sociedade. O autor afirma que a pena de morte é ineficaz pois não possibilita nenhuma reparação do erro, nem a possibilidade de reinserção do apenado a sociedade. Quanto aos banimentos, ele propõe que estes não ocorram pois diz ser necessário a cada Estado lidar com seus criminosos visando sempre reeducá-los e não excluí-los. A infâmia também é tema de desaprovação por parte de Beccaria quando este afirma que causar punições humilhantes ou vexatórias servem mais para espetáculo a curiosos do que efetivação de leis e consolidação de Estados. No caso dos asilos é a opinião do autor que estes não devam ocorrer pios contribuem diretamente com a impunidade abrindo a possibilidade de não receber punição fugindo-se do Estado para outro eximindo-se a culpa.
Toda pena deve ser proporcional ao delito, não devem haver penas rígidas para delitos leves e vice-versa pois se tal ocorresse a noção de lei e justiça seriam distorcidas e acabariam por perder seu propósito de coibir crimes e controlar os cidadãos.
Beccaria faz algumas explanações em relação aos crimes contra o patrimônio com o roubo, contrabando e falência, em todos eles é de entendimento do autor que tais crimes devem ser punidos sob forma de confisco de bens e ressarcimento das vítimas ou credores. Ele chega a este entendimento analisando o dano causado pelo criminoso, que nestes casos seria apenas patrimonial.
Finalmente, Beccaria fala dos delitos de difícil constate e crimes de particular espécie onde o autor afirma deverem ser investigados igualmente e se constatados, na ausência de legislação específica, é de obrigação do magistrado usar de interpretação ou analogia para sentenciar-los.